A Reforma da Previdência trouxe uma inovação quanto a possibilidade do reconhecimento previamente do dependente inválido ou com deficiência intelectual mental ou grave para fins de concessão futura de pensão por morte, sendo um tema relevante diante da grande insegurança que existe de quem tem na família ou sob sua responsabilidade uma pessoa nessas condições. E esta antecipação de inscrição é uma ferramenta importante
– Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
E esta previsão veio reafirmada no Decreto 10410/20 – art 108, §2º E para operacionalizar este direito foi publicado a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, a qual aprova as normas procedimentais em matéria de benefícios Art. 4º O dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, poderá solicitar que sua condição seja reconhecida previamente ao óbito do segurado por meio de perícia médica ou avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, respectivamente, observada revisão periódica na forma da legislação: “§ 1º Para fins de acesso a benefícios da pessoa com deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será realizada a avaliação médica e funcional citada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014”.
É bom destacar que o meio que o segurado tinha para fazer esta prova prévia era o processo de interdição com curatela e sempre foi questionado pela Previdência Social pelo fato de esse órgão não participar do processo e de este ser julgado por juiz diferente daquele que seria responsável para o julgamento do processo previdenciário. Mesmo com essa atual ferramenta de inscrição prévia do dependente inválido ou com deficiência, o processo de interdição ainda continua sendo importante para definir o responsável legal que terá a iniciativa de solicitar a prévia perícia biopsicossocial.
A Previdência Social deve se aparelhar para promover esta avaliação, sendo que já existe a equipe que faz a análise dos benefícios por incapacidade é feita pelo mesmo grupo de profissionais, necessitando criar os instrumentos e serviço específico na plataforma para operacionalizar essa inscrição já prevista na mudança legislativa de 2019.
E é de conhecimento geral a grande demanda judicial de reanálise de avaliação pericial, quando se trata de benefícios por incapacidade, a qual também se aplica para as pessoas com deficiência e importante destacar que eventual resistência dos institutos de Previdência no reconhecimento da incapacidade ou deficiência dos beneficiários dependentes também pode ser tratada na Justiça por meio de ações declaratórias.