Na semana passada durante o feriado de Carnaval (12/Fev), nos deparamos com a notícia de que o camarote da grande festa da Sapucaí preparava sua comida no banheiro do estabelecimento.
Imagens de que alimentos estavam sendo preparados no banheiro causaram revolta no público.
A nota diz ainda que “os alimentos apreendidos e descartados pela Vigilância já chegaram ao Lounge Sapucaí prontos e estavam apenas armazenados em um espaço que ficava próximo ao banheiro. Em nenhum momento tais alimentos, chegaram a ser servidos aos convidados do Lounge Sapucaí, já que os mesmos ainda não haviam chegado ao espaço”.
Porem, saiba que caso você venha a consumir algum alimento que lhe cause, comprovadamente, intoxicação alimentar é possível que o estabelecimento seja responsabilizado judicialmente!
E está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma estabelece que são impróprios para consumo produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, que não informem a data de forma legível, que se apresentem deteriorados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos ou fraudados, em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. Muitas pessoas acreditam que impróprios para consumo são apenas alimentos fora do prazo de validade.
Porem são diversos critérios. O tipo de armazenamento é um grande causador de problemas desse tipo. Segurança alimentar é dever do estabelecimento. É obrigação saber como acondicionar e como fazer o descongelamento adequado.
A responsabilidade é tanto do fabricante quanto do comerciante. Dessa forma, o consumidor pode acionar na Justiça qualquer um deles ou os dois. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), em regra, a reparação do dano é de responsabilidade do fabricante, independentemente da comprovação. Mas o comerciante também é responsável nos casos em que a origem não puder ser identificada ou quando a comida não estiver conservada adequadamente, em caso de dúvidas, sempre procure um advogado de sua confiança.