DECRETO ESTABELECE FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS ATÉ 20H
A Prefeitura do Município de Jahu estende até 30 de junho de 2021 o período de quarentena na cidade, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 (causada pelo novo coronavírus).
A decisão consta no Decreto Nº 8.045, de 11 de junho de 2021, assinado pelo Prefeito Ivan Cassaro nesta mesma data.
Determinações do atual Decreto (Nº 8.045/2021):
– Terão o atendimento presencial e/ou consumo local permitidos o comércio em geral, inclusive os supermercados, os restaurantes, bares e similares, os salões de beleza e barbearias, academias de esportes, clubes e similares, bem como as atividades culturais, respeitando as restrições e protocolos sanitários constantes nos Anexos do Decreto nº 7.998, de 23 de abril de 2021, entre às 6h até às 20h, com capacidade limitada a 35% do permitido.
– Os restaurantes, bares e similares, após o horário permitido para o consumo local somente poderão funcionar através dos serviços de entrega no sistema delivery e/ou drive-thru até às 23h.
– Fica permitido o funcionamento do setor de eventos, respeitando as restrições e protocolos sanitários constantes no Anexo I do Decreto nº 8.009, de 30 de abril de 2021, entre às 6h até às 20h, com capacidade limitada a 35% de pessoas sentadas.
– Fica proibida venda e comercialização de bebidas alcoólicas após às 20h.
– Os transportes coletivos de passageiros poderão operar com sua capacidade limitada a 50% do permitido, adotando-se as medidas de higienização determinadas pelas autoridades de saúde, podendo os passageiros permanecerem em pé no trajeto.
– O descumprimento do disposto neste Decreto (nº 8.045, de 11 de junho de 2021), sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual Nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como às penalidades da legislação municipal pertinente.
– Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto (nº 8.045, de 11 de junho de 2021), fica estabelecida multa de 10 a 10.000 vezes o valor nominal da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) vigente.
Valores em UFESPs
10 UFESPs = R$ 290,90
10.000 UFESPs = R$ 290.900,00
– Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes da COVID-19 determinadas, desde que não conflitem com o presente Decreto (nº 8.045, de 11 de junho de 2021).