Custeio de Medicamentos: As obrigações dos planos de saúde são determinadas pelo artigo 10 da lei 9.656/98, conhecida no mundo jurídico como a lei dos planos de saúde.
O artigo 10 informa expressamente que o plano de saúde deve dispor ao consumidor a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, devendo custear partos e tratamentos das doenças classificadas e listadas na Organização Mundial da Saúde.
Sendo assim existe uma determinação ao plano de saúde, sendo este obrigado a custear os tratamentos. O “tratamento” também conglomera os custos com os medicamentos, ou seja, MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. Isso quer dizer que o plano de saúde pode sim ser obrigado a pagar os medicamentos necessários para o tratamento do paciente.
Entretanto, o que se observa são várias negativas nos requerimentos dos consumidores para o custeio desses tratamentos, normalmente com a justificativa de que:
- “O tratamento não está no rol de cobertura obrigatória da ANS”;
- “O tratamento é domiciliar, não devendo ser repassado os custos ao plano de saúde”;
- “Há carência contratual do paciente”;
É pacificado de que essas justificativas são consideradas abusivas pelo Poder Judiciário, pois restringe a possibilidade de tratamento do paciente.
O plano de saúde não escolhe o tratamento, quem escolhe é o médico especialista que acompanha o paciente, que além de especialista, é quem conhece todo o histórico clínico do paciente.
Se frisa, que se o plano de saúde traz cobertura da patologia, ele deve custear o tratamento prescrito, não podendo haver qualquer interferência do plano de saúde em qual medicação deve ser usada para tratar o paciente. Para tanto, em caso de negativa, sempre procure um advogado de sua confiança.