Há doenças que tem isenção de carência das contribuições previdenciárias, existindo previsão em lei de uma cobertura diferenciada, pois se tratando de doenças imprevisíveis, tem previsão de isenção da carência, ou seja, não é necessário comprovar o tempo mínimo de recolhimento de 12 meses para requerer os benefícios por incapacidade, somente precisa estar na qualidade de segurado, ter uma contribuição anterior ao diagnóstico.
Existe uma lista com doenças prevista em lei que isentam dessas 12 contribuições mínimas para poder receber o auxilio doença ou aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente). O primeiro caso que podemos relacionar refere-se ao acidente de trabalho ou doença ocupacional. E também o acidente de qualquer natureza. Está previsto no artigo 26 da Lei 8213/91.
Na lei está previsto ainda que o Ministério da Saúde e da Previdência Social vai atualizar esta lista a cada 3 anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiente ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento especial.
E essa lista tá no artigo 151 da Lei 8213:
- Tuberculose ativa; 2. Hanseníase; 3. Alienação mental; 4 Neoplasia maligna; 5 Cegueira; 6 Paralisia irreversível e incapacitante; 7Cardiopatia grave; 8 Doença de Parkinson; 9 Espondiloartrose anquilosante; 10 Nefropatia grave; 11Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 12 Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; 13 Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e 14 Hepatopatia grave.
Em 29/06/2020, já havia sido publicado a Portaria Interministerial 256/2020, que instituiu Grupo de Trabalho Interministerial – GTI, no âmbito do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, com o objetivo de revisão da lista de doenças e afecções que isentam de carência conforme o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre a obrigatoriedade de atualização a cada três anos, pois esta revisão não estava ocorrendo administrativamente e por atos do governo.
De acordo com a Portaria, a coordenação do Grupo de Trabalho cabe à Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que prestará também o apoio administrativo.
E então foi publicada no dia 01 de setembro de 2022, a Portaria Interministerial 22 MTP-INSS, que entra em vigor em 03-10-2022, e estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade sendo elas: acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
Os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças e afecções listadas como isentas de carência serão dispostos e atualizados em manual específico a ser publicado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo de 90 dias a contar de 1-9-2022.
Importante destacar que considera-se para a isenção – quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.
A jurisprudência dos tribunais entende que esta lista é exemplificativa e não taxativa, ou seja, ela compreende a relação das doenças que não precisa demonstrar que foi imprevisível, mas se alguma outra doença que acometer o trabalhador se encaixar nessas condições de gravidade pode ter o reconhecimento desta isenção da carência.
É importante destacar que caso o segurado venha apresentar uma doença tão grave quanto as que estão contidas na lista, também será possível requerer um benefício por incapacidade com isenção do período de carência, para tanto é importante que o segurado esteja munido de documentos médicos, como exames e relatórios, e ainda busque a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário, para maiores informações e caso haja a necessidade de ingressar com uma ação judicial para concessão do benefício.