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Juros abusivos em contratos bancários

Um exemplo disso foi o que ocorreu quando a Justiça anulou contrato de empréstimo com juros abusivos e condenou o Banco a indenizar o consumidor.

De acordo com a legislação, as instituições financeiras estão proibidas de exigir de seus consumidores juros abusivos, isto é, juros excessivamente altos.
Neste caso, conforme determinar o Código de Defesa do Consumidor, não nulas as cláusulas contratuais que determine uma prestação excessiva, deixando o cliente em extrema desvantagem.

Embora não existam limites legais acerca dos juros nas atividades bancárias, a abusividade pode decorrer mediante falta de clareza durante a contratação ou em virtude do valor estar acima da média estipulada mensalmente pelo Banco Central.

Desta maneira, uma vez identificada a irregularidade, é direito do consumidor, a revisão do contrato, a devolução da quantia ou compensação do valor devedor. Em algumas hipóteses, inclusive, se constatada a má-fé de banco, o consumidor terá direito a restituição ou a compensação em dobro, bem como a indenização a título de danos morais.

Um exemplo disso foi o que ocorreu quando a Justiça anulou contrato de empréstimo com juros abusivos e condenou o Banco a indenizar o consumidor. O juiz Herval Sampaio, declarou nulo contrato de empréstimo firmado entre um consumidor e uma Instituição Financeira, alem de declarar a inexistência de saldo devedor de cerca de R$ 49 mil reais, tudo diante da incompatibilidade do negócio jurídico com as regras do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma sentença, o magistrado condenou o banco a restituir o valor de R$ 3.826,7 ao autor e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Ademais é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de as seguintes cobranças de algumas taxas e tarifas, pelas Instituições Financeiras são indevidas:

– Taxa de Abertura de Crédito;
– Tarifa de Emissão de Boleto;
– Tarifa de Emissão de Carne;
– Tarifa de Serviços de terceiros;
– Tarifa de Liquidação Antecipada.

É importante destacar também que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, inciso IV, veda cláusulas contratuais que preceitue obrigação abusiva, iniqua e/ou estabeleça condições manifestamente excessivas, contrárias a boa-fé, equidade e equilíbrio nas relações contratuais.

Para tanto, sempre procure um advogado de sua confiança.

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Foto de Maria Beatriz Forte Ambrosio

Maria Beatriz Forte Ambrosio

Maria Beatriz Forte Ambrosio é advogada e escreve periodicamente para o Jauclick. OAB/SP nº 416.109

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