Tema 1018 julgado favorável no STJ: deferimento de benefício administrativo no curso do processo judicial

Para entender como esta decisão favorece os segurados, o tema envolve pedido de aposentadoria administrativo feito após um primeiro pedido negado onde houve necessidade de propor ação judicial para ter a aposentadoria reconhecida

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS sob o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia é descrita no Tema 1018:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.

Com fundamento no inc. III do art. 927 do NCPC, todos os processos que versam sobre a matéria permaneciam sobrestados até o julgamento final da controvérsia pelo STJ.

E em 09/06/2022 acabou de decidir que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial em que se reconheceu beneficio menos vantajoso, sendo legitimo, em fase de cumprimento de sentença, o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo que deferiu o benefício maior.

Para entender como esta decisão favorece os segurados, o tema envolve pedido de aposentadoria administrativo feito após um primeiro pedido negado onde houve necessidade de propor ação judicial para ter a aposentadoria reconhecida, em face da demora excessiva no deslinde dos processos administrativos, bem como, dos processos judiciais visando a reversão do indeferimento administrativo, durante o curso do processo pode acontecer do segurado cumprir os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, mesmo sem a necessidade da discussão judicial em tramitação. Desse modo, é possível encaminhar novo requerimento administrativo com o objetivo de obter a concessão administrativa da aposentadoria.

Na hipótese, cabe ao segurado optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Optando por encaminhar novo requerimento administrativo, considerando que o indeferimento da aposentadoria postulada inicialmente, na via administrativa, obrigou o cidadão  a continuar exercendo atividades profissionais para a manutenção do seu sustento, é devido o pagamento das parcelas do benefício postulado judicialmente até a data de início do benefício da aposentadoria concedida na via administrativa no decorrer do processo judicial.

A decisão vai na linha da interpretação dos advogados especialistas em previdenciário que apresentaram o entendimento de que de outro modo, poderia acarretar prejuízo ao segurado, haja vista que o INSS não deixou alternativa razoável que não fosse a manutenção do recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência da necessidade de permanecer exercendo atividade profissional.

Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, conforme dispõe o artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91.

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