Nesta segunda feira (15/01/2024), foi sancionada a Lei 14.811/2024, que tipifica no Código Penal os delitos de bullying e cyberbullying.
O bullying, também chamado de intimidação sistemática, é “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.
Os atos podem envolver humilhação, discriminação e outras ações “verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. Conforme o novo texto, a pena é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave.
O cyberbullying é a variante virtual destes atos, promovida na internet, em redes sociais, em aplicativos ou em qualquer outro ambiente digital. A mudança nesta tipificação, é mais severa, com pena de dois a quatro anos de prisão e multa.
Sendo assim, o Código Penal prevê multa para quem cometer bullying, e reclusão e multa para quem cometer o mesmo crime por meios virtuais. Ademais também existe a previsão de agravantes se o bullying for cometido em grupo (mais de três pessoas), se houver uso de armas ou se envolver outros crimes violentos incluídos na legislação vigente.
Outras medidas também foram incluídas na nova lei aprovada, elevando as penas para outros crimes cometidos contra menores de idade e o tornando hediondos, ou seja, inafiançáveis:
- Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
- Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
- Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
- Traficar pessoas menores de 18 anos.
Saiba que quem é condenado por crime considerado hediondo, além de ser inafiançável, não pode receber benefícios de anistia, graça ou indulto. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.