O INSS, após a Reforma da Previdência Social, tem realizado o calculo do beneficio dos segurados que requerem o benefício por incapacidade para o trabalho denominado auxílio-doença com a aplicação da Portaria INSS 450/2020.
Ocorre que esta Portaria prevê o período de base de cálculo conforme regramento da Reforma da Previdência, mas ocorre que, a EC 103/19 não abarcou o auxílio doença, apenas fez mudança de nomenclatura para benefício por incapacidade temporária.
Importante analisar o cálculo realizado pelo INSS no cálculo do auxilio doença e verificar nos cálculos da renda inicial do benefício se foi composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o inicio das contribuições, se posterior a esta competência, pois, caso assim tenha ocorrido é necessário pleitear a inconstitucionalidade da Portaria INSS 450/2020 e pedir que seja observado no calculo do salario de beneficio, o previsto na Lei nº 8.213/1991
Ou seja, para apuração da renda mensal inicial do beneficio devem fazer dois cálculos,
1) somar todos os salários de contribuição, excluindo os 20% menores e o resultado é dividido pelo número de contribuições, o que resultará no salário de beneficio, o qual, por sua vez, multiplicado por 91% resulta na renda mensal inicial do beneficio);
2) somar os 12 (doze) últimos salários de contribuição, dividir pelo numero de salários de contribuição existentes no período para se chegar a renda mensal inicial. Feitos tais cálculos, aplica-se ao segurado aquele que resultar no menor valor, uma vez que, o valor do auxílio-doença não pode exceder a media aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.
Com essa verificação é cabível, a revisão de seu beneficio previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, afastando-se, no cálculo da renda do beneficio, as disposições da Portaria INSS 450/2020 e, consequentemente, da EC 103/2019, pois, no mínimo, a autarquia deve excluir 20% das menores contribuições vertidas.